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Orientações para apresentação de Habilitações e Divergências de Crédito à Administradora Judicial

Como será a forma de pagamento do meu crédito?

A forma de pagamento do crédito estará prevista no Plano de Recuperação Judicial que será apresentado pela empresa devedora no processo de Recuperação Judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação do edital que informa a decisão de deferimento do processamento do processo (art. 53, Lei  11.101/2005).

O valor indicado já foi integralmente palo pela empresa Recuperanda. Como devo proceder?

Nos casos em que o crédito já houver sido adimplido, o credor poderá manifestar tal informação perante à Administradora Judicial por meio de Divergência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital, que informa o deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 7º, §1º Lei  11.101/2005), ou então, poderá apresentar Impugnação de Crédito perante o Juízo do processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital que indica a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 8º, LFRJ).

Não concordando com o Plano de Recuperação Judicial apresentado pela empresa devedora, o que o credor deve fazer?

Nos termos do artigo 55 da Lei  11.101/2005, qualquer credor poderá manifestar ao Juiz sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 7º, §2º da Lei  11.101/2005).

Como saber se o meu crédito foi inserido na Recuperação Judicial?

Caso a Devedora tenha indicado o crédito devido a um credor, a Administradora Judicial irá enviar uma carta com aviso de recebimento ao credor onde irá conter a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito em questão na forma do artigo 22, I, “a” da Lei  11.101/2005.

Até qual data posso atualizar o meu crédito para pedir a sua Habilitação ou Impugnar o valor já declarado?

Na Recuperação Judicial o crédito poderá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial e, na Falência, até a data da decretação da falência em razão do princípio da paridade entre credores, na forma do artigo 9º, II da Lei  11.101/2005.

Preciso contratar um advogado para a Assembleia Geral de Credores?

Não é necessária a contratação de um Advogado, podendo o credor comparecer pessoalmente ao ato. Caso o credor opte pela constituição de um advogado, este último poderá representá-lo na assembleia geral de credores desde que apresente ao Administrador Judicial com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data prevista para o ato assemblear, documento hábil que comprove os poderes outorgados, na forma do artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/2005.

Estou aguardando uma sentença na Justiça do Trabalho. Como devo proceder?

O credor deverá aguardar que a Justiça Trabalhista reconheça a existência das verbas devidas, e fixe o valor a ser pago. Após a fixação dos valores, deve observar o prazo para habilitação administrativa, diretamente com a Administradora Judicial (art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05), ou caso já tenha esgotado referido prazo, deverá providenciar junto ao seu advogado a habilitação retardatária do crédito (art. 10 da Lei nº 11.101/05), devendo constar uma cópia do documento que comprove o valor reconhecido, como a “sentença de homologação de cálculos” ou a “certidão de habilitação trabalhista”. Ainda, caso o Quadro Geral de Credores já tenha sido homologado pelo Juiz, deverá apresentar ação ordinária (art. 10, §6º da Lei nº 11.101/05).

Meu crédito está listado no quadro geral de credores da falência. Quando vou receber?

Na Falência diferente do que ocorre no processo de Recuperação Judicial, o pagamento dos credores depende da arrecadação de bens da empresa falida. Na prática, a Administradora Judicial diligência por bens, e uma vez localizados promove a venda dos mesmos. Realizado o ativo, ou caso haja valores em conta judicial os pagamentos são feitos por classificação, seguindo a ordem definida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.

Meu crédito está listado no quadro geral de credores da Recuperanção Judicial. Quando vou receber?

Os pagamentos dos credores habilitados no Quadro Geral de Credores seguirão as condições e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

Procedimentos da Habilitação e Divergência de Crédito

O credor poderá apresentar sua Habilitação e/ou Divergência de Crédito através da aba “Requerimentos” / “Habilitação e Divergências de Crédito”, promovendo o preenchimento das informações requeridas e anexando ao final os documentos pertinentes ao ato. Ainda, poderá o credor optar pelo protocolo de sua Habilitação e/ou Divergência de crédito através do e-mail [email protected].

Procedimento para o credenciamento em Assembleia Geral de Credores

Deverá o credor acessar a aba “Requerimento” / “Credenciamento em AGC”, promovendo o preenchimento de todas as informações requeridas, anexando ao final os documentos pertinentes ao ato. Ainda, poderá o credor optar pelo credenciamento em AGC através do e-mail [email protected], encaminhando documentos pessoais, quando pessoa física, ou contrato social quando pessoa jurídica, além de instrumento procuratório, observando o prazo de 24hs de antecedência ao ato assemblear, nos moldes do artigo 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005.

Ademais, sugerimos que o credor promova seu cadastro na nossa agenda, na aba “agenda”, onde poderá preencher seu nome e e-mail e receberá 30 (trinta) minutos antes do ato assemblear um e-mail de aviso, para que possa se organizar.

Recebi uma notificação da Administradora Judicial informando que sou credor de uma empresa em Recuperação Judicial. Como devo proceder?

O credor deverá promover as diligências requeridas nos termos previstos na notificação, e em caso de eventuais dúvidas remanescentes, entrar em contato com a Administradora Judicial através dos telefones (11) 3135-6549 / (44) 3226-2968 / (41) 3206-2754, ou ainda através do e-mail [email protected].

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