Av. Paulista, 302, 9° andar - Ed. José Martins Borges - Bela Vista - CEP 01310-000
Av. Cândido de Abreu, 776 - Ed. World Business - Salas 1105 e 1106 - Centro Cívico - CEP 80530-000
Av. Mauá, 2720 - Sala 04, Ed Villagio Di Itália, Zona 03, Maringá - PR, 87050-020
A forma de pagamento do crédito estará prevista no Plano de Recuperação Judicial que será apresentado pela empresa devedora no processo de Recuperação Judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da publicação do edital que informa a decisão de deferimento do processamento do processo (art. 53, Lei nº 11.101/2005).
Nos casos em que o crédito já houver sido adimplido, o credor poderá manifestar tal informação perante à Administradora Judicial por meio de Divergência, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do primeiro edital, que informa o deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 7º, §1º Lei nº 11.101/2005), ou então, poderá apresentar Impugnação de Crédito perante o Juízo do processo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do edital que indica a relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 8º, LFRJ).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.101/2005, qualquer credor poderá manifestar ao Juiz sua objeção ao Plano de Recuperação Judicial no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do edital da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (art. 7º, §2º da Lei nº 11.101/2005).
Caso a Devedora tenha indicado o crédito devido a um credor, a Administradora Judicial irá enviar uma carta com aviso de recebimento ao credor onde irá conter a data do pedido de Recuperação Judicial ou da decretação da Falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito em questão na forma do artigo 22, I, “a” da Lei nº 11.101/2005.
Na Recuperação Judicial o crédito poderá ser atualizado até a data do pedido de Recuperação Judicial e, na Falência, até a data da decretação da falência em razão do princípio da paridade entre credores, na forma do artigo 9º, II da Lei nº 11.101/2005.
Não é necessária a contratação de um Advogado, podendo o credor comparecer pessoalmente ao ato. Caso o credor opte pela constituição de um advogado, este último poderá representá-lo na assembleia geral de credores desde que apresente ao Administrador Judicial com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da data prevista para o ato assemblear, documento hábil que comprove os poderes outorgados, na forma do artigo 37, §4º da Lei nº 11.101/2005.
O credor deverá aguardar que a Justiça Trabalhista reconheça a existência das verbas devidas, e fixe o valor a ser pago. Após a fixação dos valores, deve observar o prazo para habilitação administrativa, diretamente com a Administradora Judicial (art. 7º, §1º da Lei nº 11.101/05), ou caso já tenha esgotado referido prazo, deverá providenciar junto ao seu advogado a habilitação retardatária do crédito (art. 10 da Lei nº 11.101/05), devendo constar uma cópia do documento que comprove o valor reconhecido, como a “sentença de homologação de cálculos” ou a “certidão de habilitação trabalhista”. Ainda, caso o Quadro Geral de Credores já tenha sido homologado pelo Juiz, deverá apresentar ação ordinária (art. 10, §6º da Lei nº 11.101/05).
Na Falência diferente do que ocorre no processo de Recuperação Judicial, o pagamento dos credores depende da arrecadação de bens da empresa falida. Na prática, a Administradora Judicial diligência por bens, e uma vez localizados promove a venda dos mesmos. Realizado o ativo, ou caso haja valores em conta judicial os pagamentos são feitos por classificação, seguindo a ordem definida no artigo 83 da Lei nº 11.101/2005.
Os pagamentos dos credores habilitados no Quadro Geral de Credores seguirão as condições e prazos previstos no Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.
O credor poderá apresentar sua Habilitação e/ou Divergência de Crédito através da aba “Requerimentos” / “Habilitação e Divergências de Crédito”, promovendo o preenchimento das informações requeridas e anexando ao final os documentos pertinentes ao ato. Ainda, poderá o credor optar pelo protocolo de sua Habilitação e/ou Divergência de crédito através do e-mail [email protected].
Deverá o credor acessar a aba “Requerimento” / “Credenciamento em AGC”, promovendo o preenchimento de todas as informações requeridas, anexando ao final os documentos pertinentes ao ato. Ainda, poderá o credor optar pelo credenciamento em AGC através do e-mail [email protected], encaminhando documentos pessoais, quando pessoa física, ou contrato social quando pessoa jurídica, além de instrumento procuratório, observando o prazo de 24h de antecedência ao ato assemblear, nos moldes do artigo 37, §4º, da Lei nº 11.101/2005.
Ademais, sugerimos que o credor promova seu cadastro na nossa agenda, na aba “agenda”, onde poderá preencher seu nome e e-mail e receberá 30 (trinta) minutos antes do ato assemblear um e-mail de aviso, para que possa se organizar.
O credor deverá promover as diligências requeridas nos termos previstos na notificação, e em caso de eventuais dúvidas remanescentes, entrar em contato com a Administradora Judicial através dos telefones (11) 3135-6549 / (44) 3226-2968 / (41) 3206-2754, ou ainda através do e-mail [email protected].